Laudo de Ruído Ambiental
LAUDO DE RUÍDO – ABNT NBR 10.151
A orientação ao planejamento urbano de uso e ocupação do solo para efeito de controle da poluição sonora no Brasil, em nível federal, é definida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente, que confere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer “normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.
A Resolução 001/90 do CONAMA dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Determina, por sua vez, que sejam adotados os níveis estabelecidos na NBR 10.151 (ABNT, 2000) e, portanto, suas determinações passam a ter força de lei. Portanto, apesar de existirem parâmetros regulamentados por leis municipais e distritais, o controle da poluição sonora em território brasileiro é realizado por diretrizes federais, quando estas são mais restritivas do que os parâmetros municipais e distritais.
Entre os documentos necessários para renovação de alvará ou abertura de um estabelecimento potencialmente gerador de ruído, o Laudo de Ruído Ambiental é exigido por diversos órgãos municipais para o funcionamento da empresa. O ruído ambiental pode ser definido como o ruído produzido por quaisquer atividades humanas (comerciais, industriais, sociais e recreativas) bem como as atividades de propaganda política, que afetem de alguma forma a saúde e o sossego público.
Essa avaliação, realizada com base em medições de ruído comunitário, afere se a estrutura do estabelecimento é capaz de atender as exigências de isolamento de ruído previstas na norma ABNT NBR 10151 e nas demais leis do município.
Indústrias, bares, restaurantes, casas noturnas e igrejas deverão realizar o Laudo de Ruído conforme NBR 10.151.
LAUDO DE RUÍDO – ABNT NBR 10.151
A orientação ao planejamento urbano de uso e ocupação do solo para efeito de controle da poluição sonora no Brasil, em nível federal, é definida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativa à Política Nacional do Meio Ambiente, que confere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer “normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.
A Resolução 001/90 do CONAMA dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Determina, por sua vez, que sejam adotados os níveis estabelecidos na NBR 10.151 (ABNT, 2000) e, portanto, suas determinações passam a ter força de lei. Portanto, apesar de existirem parâmetros regulamentados por leis municipais e distritais, o controle da poluição sonora em território brasileiro é realizado por diretrizes federais, quando estas são mais restritivas do que os parâmetros municipais e distritais.
Entre os documentos necessários para renovação de alvará ou abertura de um estabelecimento potencialmente gerador de ruído, o Laudo de Ruído Ambiental é exigido por diversos órgãos municipais para o funcionamento da empresa. O ruído ambiental pode ser definido como o ruído produzido por quaisquer atividades humanas (comerciais, industriais, sociais e recreativas) bem como as atividades de propaganda política, que afetem de alguma forma a saúde e o sossego público.
Essa avaliação, realizada com base em medições de ruído comunitário, afere se a estrutura do estabelecimento é capaz de atender as exigências de isolamento de ruído previstas na norma ABNT NBR 10151 e nas demais leis do município.
Indústrias, bares, restaurantes, casas noturnas e igrejas deverão realizar o Laudo de Ruído conforme NBR 10.151.
https://www.rescuecursos.com/laudo-de-ruido-nr-15-e-nbr-101512003